Parajara Moraes Alves Junior, CEO da Junior Contabilidade & Assessoria Rural, de Camapuã-MS, com mais de 30 anos de tradição no ecossistema do agronegócio, é direto quando o assunto é FUNRURAL: esse é um dos tributos que mais gera confusão no campo, e confusão tributária tem custo. Mesmo depois de anos de discussão judicial e de decisões históricas do Supremo Tribunal Federal, muitos produtores rurais ainda não sabem exatamente o que pagam, sobre o que pagam e se estão pagando de forma correta. Esse desconhecimento aparece na forma de autuações, pagamentos indevidos e, em alguns casos, passivos tributários que se acumulam por anos sem que ninguém perceba.
O FUNRURAL é a denominação popular para a contribuição previdenciária do produtor rural. Na prática, funciona como um substitutivo da contribuição patronal ao INSS. Em vez de recolher sobre a folha de pagamento dos empregados, o produtor rural recolhe sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. As alíquotas variam conforme o regime: o produtor rural pessoa física recolhe 1,2% sobre a receita bruta, enquanto o produtor rural pessoa jurídica recolhe 1,7%. Esses percentuais incidem sobre o valor total da comercialização, não sobre o lucro. Em uma operação com receita bruta de R$ 2 milhões, estamos falando de R$ 24 mil para pessoa física ou R$ 34 mil para pessoa jurídica apenas nessa contribuição.
O STF e as decisões que definiram o jogo
Durante anos, produtores rurais e seus advogados sustentaram teses de inconstitucionalidade do FUNRURAL, especialmente sobre a pessoa jurídica. O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi julgado em duas ocasiões fundamentais. No RE 718.874, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição substitutiva sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica. No RE 611.601, reconheceu a validade da cobrança sobre o produtor rural pessoa física. Para Parajara Moraes Alves Junior, essas decisões fecharam um ciclo de incerteza que durou décadas e deixaram uma mensagem clara para o produtor: o FUNRURAL existe, é constitucional e precisa ser pago. O foco, portanto, deve estar em pagar corretamente, nem a mais nem a menos.

Onde estão os erros mais comuns?
Parajara Moraes Alves Junior acompanha na prática os equívocos que mais geram autuação ou pagamento indevido entre os produtores rurais. O primeiro e mais frequente é aplicar a alíquota de pessoa física quando a atividade é exercida como pessoa jurídica, ou o contrário. Parece básico, mas acontece com regularidade, especialmente em propriedades que passaram por mudanças de estrutura jurídica sem o devido ajuste nas obrigações tributárias. Outro erro comum é não incluir na base de cálculo operações que deveriam integrar a receita bruta de comercialização, ou incluir valores que não deveriam estar lá, como receitas financeiras não operacionais. Também há confusão frequente em relação ao produtor integrado, aquele que opera em contrato de integração com frigoríficos ou avicultores, onde as regras de incidência têm particularidades que precisam ser analisadas caso a caso.
A contribuição substitutiva e o planejamento tributário
O regime de contribuição substitutiva é, para muitos produtores, mais vantajoso do que contribuir sobre a folha de pagamento. Mas isso depende do perfil da operação. A relação entre folha de salários e faturamento, a sazonalidade da mão de obra, o volume de contratações temporárias e a estrutura jurídica da atividade são fatores que precisam ser analisados em conjunto antes de qualquer conclusão. Segundo Parajara Moraes Alves Junior, não existe resposta única: o que é vantajoso para uma fazenda de pecuária extensiva com poucos funcionários fixos pode não ser o melhor para um produtor com alta dependência de mão de obra temporária na colheita.
Essa análise faz parte do que Parajara Moraes Alves Junior chama de planejamento tributário rural estruturado. Não se trata de buscar brechas ou artifícios, mas de entender com precisão qual é a obrigação real do produtor, quais são as opções que a legislação oferece e qual delas se encaixa melhor na realidade da propriedade. No caso do FUNRURAL, uma revisão cuidadosa da base de cálculo, da alíquota aplicada e da estrutura jurídica da atividade pode revelar tanto pagamentos indevidos que podem ser recuperados quanto riscos de autuação que ainda não foram endereçados. Em qualquer um dos dois casos, o diagnóstico preciso vale muito mais do que a incerteza.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez










